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6º Turma do STJ proíbe a busca pessoal ou veicular

Revista pessoal, “baculejo”, “enquadro” ou “geral”, passou a ser procedimento ilegal após decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que apreciou o recurso do Habeas Corpus nº 158.580 do Tribunal de Justiça da Bahia. A mesma decisão também proíbe a realização de busca veicular sem mandado judicial

A revista pessoal, popularmente conhecida como “baculejo”, foi considerada ilegal, de acordo com uma decisão tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A medida aconteceu após policiais encontrarem drogas durante uma abordagem, mas não apresentarem “justificativas plausíveis” para o procedimento. Durante a ação, os policiais utilizaram do argumento de que os indivíduos estavam com “atitude suspeita” e, por isso, realizaram a abordagem. O STJ foi provocado a julgar recurso do Habeas Corpus nº 158.580 do Tribunal de Justiça da Bahia. A mesma decisão também proíbe a realização de busca veicular sem mandado judicial

Na prática, fica proibida qualquer abordagem que exija busca em pertences pessoais ou veículos sem que exista mandado ou fundada suspeita. As blitzs de combate a assaltos a ônibus, por exemplo, não poderão mais ocorrer seguindo a rotina de perfilar os passageiros e realizar a busca física em suas roupas, mochilas ou pertences. Isso por que, em tese, aquelas pessoas são apenas passageiros e não há contra elas qualquer motivo legal que ampare a abordagem.

Os ministros firmaram posição por unanimidade e definiram que, para a realização de busca pessoal é necessário que suspeita seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, caracterizando a urgência para a diligência. Ou seja, na visão dos ministros, o policial precisa apresentar “fundada suspeita” para realizar a revista pessoal.

O que é ‘fundada suspeita”

Segundo O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 240§ 2º, que trata sobre a “busca pessoal”, determina que: “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”. Ou seja, a luz da letra da legislação, o policial precisa ter, além da suspeita baseada em uma atitude, indícios objetivos de que aquele cidadão está portando algum objeto ou produto ilícito.

Sobre o mesmo tema, o Supremo Tribunal Federal – STF define fundada suspeita em decisão proferida pelo ex-ministro Ilmar Galvão em um julgamento de Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo – (HC 81305, Min. ILMAR GALVÃO, DJ 22-02-2002)-. Para o ministro, “A ‘fundada suspeita’, prevista no art. 244 do CPPnão pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivosexigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um” blusão “suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo. (HC 81305, Min. ILMAR GALVÃO, DJ 22-02-2002).

Preconceito estrutural

Ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Para o relator do caso, ministro Rogério Schietti Cruz, uma das razões para se exigir que a busca pessoal seja justificada em elementos sólidos é “evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural”.

Além disto, o ministro Schietti citou que estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública de todo o Brasil apontam que a cada 100 pessoas revistadas pela polícia no Brasil, apenas uma apresenta posse de objetos ilícitos, gerando o índice de 1% de autuação por alguma ilegalidade identificada em abordagens.

Além de alegar a existência de preconceito estrutural, o amplo voto ainda lista dados estatísticos e várias matérias e artigos que apontam para suposta ineficiência do procedimento.

Leia integra da DECISÃO da 6º Turma do STJ

Posição da Polícia Militar do Estado da Bahia

Revista pessoal durante Operação de Combate a Roubos de Coletivos em Salvador

Segundo dados da SSP, o número de roubos a ônibus vem diminuindo ano a ano em Salvador. Em 2021, formam registrados 1272 casos, média de 3,5 crimes por dia. Já em 2022, entre 1° de janeiro e 1° de maio, foram 243 ocorrências contabilizadas pela Polícia Civil. Esse número representa uma redução de 46,7% com relação ao ano passado, quando 456 casos foram registrados no Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos (Gerrc).

A impossibilidade legal de realizar busca pessoal durante as blitzs de combate à criminalidade, certamente contribuirá para o aumento dos números de assaltos contra coletivos e outras atividades criminosas.

O naresenha entrou em contato, através das respectivas assessorias, com a Policia Militar do Estado da Bahia e a Associação dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia – ADPEB, para conhecer o posicionamento das entidades sobre o assunto. Porém, até o fechamento da matéria, não houve nenhum comentário.