You are currently viewing Empresa impedida de licitar: Esclarecimentos da Prefeitura Municipal de Alagoinhas

Empresa impedida de licitar: Esclarecimentos da Prefeitura Municipal de Alagoinhas

Em resposta à matéria veiculada em 26/05, intitulada “Em Alagoinhas, até empresa irregular vence licitação”, a Prefeitura Municipal de Alagoinhas, através da sua assessoria de comunicação, apresentou suas impressões sobre os fatos (integra da Nota da Prefeitura Municipal de Alagoinhas está disponível no corpo da matéria)

A Prefeitura de Alagoinhas alega que, “o processo licitatório, lançado para atender o serviço de Transporte Fora de Domicílio (TFD) do município, e realizado em pregão eletrônico pelo Banco do Brasil, não foi finalizado, portanto, ainda não há “vencedora do certame”, e sim, uma empresa, que foi classificada como “arrematante“.

Sobre a averiguação das irregularidades apresentadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a Prefeitura de Alagoinhas informou que, “trabalha, por meio da equipe da Procuradoria Jurídica e da Comissão Permanente de Licitação do Município (Copel), na averiguação sobre os questionamentos que foram reportados sobre supostas irregularidades praticadas pela empresa em questão”.

Nota da Prefeitura Municipal de Alagoinhas

Uma das ‘supostas irregularidades’ – como classifica a Nota da Prefeitura de Alagoinhas – além de listada no SICAF, encontra-se publicada no Diário Oficial da União, em sua edição Nº 24, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022, sob o título de AVISO DE PENALIDADE, aqui transcrito, e com integra disponível para download em PDF.

AVISO DE PENALIDADE

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, torna público que aplicou à empresa M. PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 06.096.502/0001-44, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com base na condição 17.1, “b”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2020 e no art. 30, VIII, da Portaria n.º 305/2019/TRE/BA. Processo SEI nº 0139384- 89.2020.6.05.8000. Autos com vista franqueada aos interessados.

Salvador, 2 de fevereiro de 2022.

Des ROBERTO MAYNARD FRANK

 Presidente

Publicação do SICAF sobre a M. Pinheiro Construções e Serviços LTDA

O NaResenha apuro ainda que, a referida penalidade imputada a empresa M. PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, arrematante do processo licitatória promovido pela Prefeitura de Alagoinhas, está lastreada na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que, em seu artigo 7º , detalhas as possíveis penalidades impostas para empresas.

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Já a Instrução Normativa SA/SG-PR nº 1, de 23 de novembro de 2020 define a prática salientada no Aviso de Penalidade – 17.1, “b”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2020 e no art. 30, VIII, da Portaria n.º 305/2019/TRE/BA –comportarse de modo inidôneo: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório; ação em conluio ou em desconformidade com a lei; indução deliberada a erro no julgamento; prestação falsa de informações; apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.

No sentido de trazer mais luz aos motivos que levaram a imposição da penalidade a empresa M. PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, mesmos que já firmados na publicação, o NaResenha solicitou maiores esclarecimentos ao Tribunal Regional Eleitora – Bahia. Entretanto, até o fechamento da matéria, ainda não havia resposta sobre os questionamentos.

Diário Oficial da União – Nº 24, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Sobre a possibilidade de manutenção do contrato, mesmo que a proibição de licitar e contratar tenha ocorrido após o uma empresa ter vencido processo licitatório em qualquer modalidade, levantamos que, é obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação conforme dispõe o art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. Assim, no momento do pagamento, por exemplo, o Gestor Público deve exigir toda a documentação prevista em lei, bem como, a exigida especificamente no edital, aí incluído a comprovação da regularidade fiscal da empresa contratada.

Ou seja, mesmo em licitações já contratadas, é obrigação da municipalidade averiguar a higidez fiscal e a ausência de impedimentos do contratado antes de realizar pagamentos dos serviços ou produtos contratados.

Redação