Em resposta à matéria veiculada em 26/05, intitulada “Em Alagoinhas, até empresa irregular vence licitação”, a Prefeitura Municipal de Alagoinhas, através da sua assessoria de comunicação, apresentou suas impressões sobre os fatos (integra da Nota da Prefeitura Municipal de Alagoinhas está disponível no corpo da matéria)
A Prefeitura de Alagoinhas alega que, “o processo licitatório, lançado para atender o serviço de Transporte Fora de Domicílio (TFD) do município, e realizado em pregão eletrônico pelo Banco do Brasil, não foi finalizado, portanto, ainda não há “vencedora do certame”, e sim, uma empresa, que foi classificada como “arrematante“.
Sobre a averiguação das irregularidades apresentadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a Prefeitura de Alagoinhas informou que, “trabalha, por meio da equipe da Procuradoria Jurídica e da Comissão Permanente de Licitação do Município (Copel), na averiguação sobre os questionamentos que foram reportados sobre supostas irregularidades praticadas pela empresa em questão”.
Uma das ‘supostas irregularidades’ – como classifica a Nota da Prefeitura de Alagoinhas – além de listada no SICAF, encontra-se publicada no Diário Oficial da União, em sua edição Nº 24, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022, sob o título de AVISO DE PENALIDADE, aqui transcrito, e com integra disponível para download em PDF.
AVISO DE PENALIDADE
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, torna público que aplicou à empresa M. PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 06.096.502/0001-44, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com base na condição 17.1, “b”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2020 e no art. 30, VIII, da Portaria n.º 305/2019/TRE/BA. Processo SEI nº 0139384- 89.2020.6.05.8000. Autos com vista franqueada aos interessados.
Salvador, 2 de fevereiro de 2022.
Des ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente
Publicação do SICAF sobre a M. Pinheiro Construções e Serviços LTDA
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O NaResenha apuro ainda que, a referida penalidade imputada a empresa M. PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, arrematante do processo licitatória promovido pela Prefeitura de Alagoinhas, está lastreada na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que, em seu artigo 7º , detalhas as possíveis penalidades impostas para empresas.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Já a Instrução Normativa SA/SG-PR nº 1, de 23 de novembro de 2020 define a prática salientada no Aviso de Penalidade – 17.1, “b”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2020 e no art. 30, VIII, da Portaria n.º 305/2019/TRE/BA –comportar–se de modo inidôneo: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório; ação em conluio ou em desconformidade com a lei; indução deliberada a erro no julgamento; prestação falsa de informações; apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.
No sentido de trazer mais luz aos motivos que levaram a imposição da penalidade a empresa M. PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, mesmos que já firmados na publicação, o NaResenha solicitou maiores esclarecimentos ao Tribunal Regional Eleitora – Bahia. Entretanto, até o fechamento da matéria, ainda não havia resposta sobre os questionamentos.
Diário Oficial da União – Nº 24, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Sobre a possibilidade de manutenção do contrato, mesmo que a proibição de licitar e contratar tenha ocorrido após o uma empresa ter vencido processo licitatório em qualquer modalidade, levantamos que, é obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação conforme dispõe o art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. Assim, no momento do pagamento, por exemplo, o Gestor Público deve exigir toda a documentação prevista em lei, bem como, a exigida especificamente no edital, aí incluído a comprovação da regularidade fiscal da empresa contratada.
Ou seja, mesmo em licitações já contratadas, é obrigação da municipalidade averiguar a higidez fiscal e a ausência de impedimentos do contratado antes de realizar pagamentos dos serviços ou produtos contratados.