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ESCLARECIMENTOS SOBRE A MATÉRIA “Presidente da Comissão Permanente de Licitações – Copel estaria usando caminhonete de luxo comprada pela empresa AW Produções e Eventos”

Em contato com nossa redação, Wilton Molcan Santos, proprietário da empresa AW Produções e Eventos, solicitou espaço para apresentar esclarecimentos a respeito da matéria publicada em 18 de julho de 2022.

Em seus esclarecimentos, colecionou uma série de argumentos, cujo cento redunda no “empréstimo” do CNPJ de sua empresa para que um funcionário da municipalidade de Alagoinhas comprasse um veículo aferindo descontos e vantagens ofertados pela fábrica a clientes Pessoa Jurídica.

Alegou ainda que todos os pagamentos são realizados pelo funcionário da prefeitura de Alagoinhas que, por curiosidade, também é empresário. em consulta ao REDESIM – Serviço de Consulta da Receita Federal – consta a empresa CONCEITO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EIRELI, nome fantasia R & H Publicidade, CNPJ 14.592.530/0001-80, cuja titularidade empresarial é atribuída ao servido. Portanto, através do CNPJ de sua empresa, que lista como ativa no registrado na Receita Federal, poderia buscar o mesmo financiamento para adquirir o veículo.

P.S.: Tendo em vista que a Procuração de Representação apresenta foi assinada apenas por Wilton Molcan Santos, dados sensíveis presentes nos “prints” de extratos e comprovantes de pagamento foram omitidos para cumprir os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD ( LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018)

INTEGRA DOS ESCLARECIMENTO ENCAMINHADOS POR WILTON MOLCAN SANTOS:

  1. Em 18/07/2022 foi publicado no Portal NaResenha.Com.Br matéria desabonaroa que, em síntese aduz “Presidente da Comissão Permanente de Licitações – Copel estaria usando caminhonete de luxo comprada pela empresa AW Produções e Eventos”, ato contínuo, faz juízo de valor quando diz “A utilização do veículo configuraria vantagem prestada pela empresa a agente público municipal, o que é vedado a agentes públicos”(sic)
  2. Diante das imputações caluniosas, O senhor Wilton Molcan Santos, vem a pública, em homenagem aos Princípios da Administração Público, previsto no Art. 37 da CRFB88, bem como aos Princípios das Lei 8.666/1993 e 14.133/2021.
  3. Conforme se verifica no extrato bancário, datado de 24/02/2021, comprovante 240010, foi transferido a Fiori a importância de R$ 1.000,00 a título de adiantamento para faturamento. O pagamento, como se vê, foi realizado da conta do Senhor Robério Neves de Souza, Presidente da Comissão Permanente de Licitações – Copel. Vejamos:

Ato contínuo, ao analisarmos o extrato de pagamento, verifica-se que as parcelas referente ao financiamento do veículo começaram a serem pagas em 05/2021 até a presente data. Os pagamentos, TODOS, foram oriundos da conta do condutor e proprietário direto do bem, qual seja: Robério Neves de Souza

Nessa esteira de raciocínio, há que se analisar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Trata-se de veículo alienado, ou seja, com financiamento pendente, vinculado ao Banco Itaú S.A.

  • Por fim, no que toca a aquisição do bem, ocorrida em 2021, houvesse quaisquer indícios de fraude, favorecimento, corrupção ativa ou passiva, peculato ou infração penal congênere, o veículo seria comprado a vista, não financiado. Como ocorreu.
  • Apesar de causar estranheza, a compra se deu através da empresa em virtude do instituto nominado de compra, que, conforme se vê no site da Fiori 1, é possível aquisição de veículos com desconto, isenção de ICMS e de IPI.
  • Foi verificado acima que a compra do veículo em questão ocorreu em 24/02/2021, no entanto, conforme se extrai da ata anexa, a Licitação (Pregão) ocorreu em 02/06/2022, ou seja, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses após aquela alienação, ora, a menos que o Presidente da Comissão e o Licitante possuíssem poderes extrassensoriais, poderiam prever licitação futura.
  • O Processo licitatório ocorreu com a maior lisura e transparência possível, inclusive, buscando a proposta mais vantajosa, e isso, vou explicar: Daquele pregão, participaram 5 (cinco) empresas, quais sejam:

Após os lances dados, foram apresentados os menores preços, ocasião em que a empresa do peticionário sagrou-se vencedora, conforme se extrai da ata, com o lance de R$ 3.650.000,00 (menor lance), inclusive, não é caro observar que a última empresa/licitante a dar o lance foi a TODA ESTRUTURA DE ANDAIMES E EVENTOS LTDA ME, lance dado às 10:02:52:404, ou seja, 2 (dois) minutos após a empresa vencedora.

Apenas para esclarecer, O Artigo 4º da Lei 10.520/200, nos Incisos VIII e IX, traz a redação seguinte:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

  • – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
    • – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

Em suma, a Licitação seguiu seu escorreito procedimento, além da possibilidade de os demais licitantes impugnarem caso se sentissem prejudicados ou estivessem diante de fraude, o que não foi o caso.

  • Somado a tudo isso, o senhor Robério Neves de Souza não participou de nenhuma fase ou etapa do processo de licitação que resultou na contratação da empresa citada no referido blog, seja na fase de planejamento, concepção, elaboração de projeto e/ou termo de referência, condução de certame, julgamento de habilitação ou proposta de preços, análise de recursos, homologação, adjudicação, fiscalização de contratos ou qualquer outra etapa. Todo o procedimento foi conduzido pela Pregoeira ALESANDRA CONCEICAO DE MELO; ainda que assim não fosse, tratou-se de Pregão Eletrônico, com possibilidade de participação nacional, conforme Ata Anexa. Desse modo, ante a lisura, transparência e aos Princípios Sigilo da apresentação das propostas, Probidade Administrativa e da Competitividade, não houve qualquer arranhão que pudesse ou possa ferir aquele procedimento administrativo.
  • Por fim, há que se ressaltar que em 13/05/2022, no Pregão Eletrônico 405/2022, a Empresa AW PRODUCOES E EVENTOS EIRELI também participou daquele procedimento licitatório, contudo, na ocasião, não sagrou-se vencedora, sendo o objeto adjudicado JAQUELINE BRAZ DA SILVA LTDA, conforme se extrai da ata que, também, vai anexo, vejamos o excerto: